ARTIGO 478 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

        * Vide Enunciados 138, 142 e 147 do TST.

§ 1°. O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

        * Vide Enunciado 188 do TST.

    § 2°. Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

    § 3°. Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.

    § 4°. Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 5°. Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para a realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.