ARTIGO 480 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

    § 1°. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

* Vide Enunciado 77 do TST.

    § 2°. (Revogado pela Lei n°. 6.533, de 24-5-1978.)