ARTIGO 483 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    e) praticar o empregador os seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivoda honra e boa fama;
    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

* Vide art. 407, parágrafo único, da CLT.

    § 1°. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2°. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, á facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3°. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

* Vide Enunciados 13 e 31 do TST.