ARTIGO 483 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) foram exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador os seus prepostos, contra ele ou pessoas de
sua família, ato lesivoda honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
* Vide art. 407, parágrafo único, da CLT.
§ 1°. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2°. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, á facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3°. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.