ARTIGO 484 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

* Vide Enunciado 14 do TST.