ARTIGO 501 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

    § 1°. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2°. À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.