ARTIGO 600 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

    § 1°. O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

    a) ao Sindicato respectivo;
    b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
    c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

    § 2°. Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta Emprego e Salário.