ARTIGO 635 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.

    Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.