LEI Nº 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 2º. Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 3º Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art.
4º Revogado pela Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 5° O art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho
de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10.
......................................................
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades
de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações
públicas federais de âmbito nacional.
§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito
nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas
derivadas.
§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo,
as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico,
financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total
implantação." (NR)
Art. 6º. Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 7º. Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 8º.
Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - Revogado pela Lei 11.501de 11 de julho de 2007.
II - Revogado pela Lei 11.501de 11 de julho de 2007.
III - Revogado pela Lei 11.501de 11 de julho de 2007.
IV - Revogado pela Lei 11.501de 11 de julho de 2007.
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - Revogado pela Lei 11.501de 11 de julho de 2007.
VII - Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 9º. Revogado pela
Lei 11.501de
11 de julho de 2007.
Art. 10. Ficam criados no âmbito do Poder
Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 2 (dois) DAS-5;
III - 2 (dois) DAS-4; e
IV - 2 (dois) DAS-3.
Art. 11. Ficam transformados, no âmbito do Poder
Executivo Federal, sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170
(cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas)
FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze)
DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis
pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. Os atos de transferência autorizados na
forma do caput deste artigo disciplinarão as condições e prazos de entrega dos
imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir da data de publicação do ato referido no
inciso I do art. 8o, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e
II - a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais
artigos.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
José dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
19º
(décimo nono) andar do Edifício Acaiaca à Avenida Afonso Pena, no 867, Centro,
conforme Escritura Pública transcrita em 13 de agosto de 1980, sob Matrícula no
19.221, no Livro 2, do Cartório do 4o Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
20º (vigésimo) andar do Edifício Acaiaca à Avenida
Afonso Pena, no 867, Centro, conforme Escritura Pública transcrita em 13 de
agosto de 1980, sob Matrícula no 19.222, no Livro 2, do Cartório do 4o Ofício de
Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Edificações e respectivos terrenos do Complexo da Escola
de Engenharia (excetuando o Edifício Alcindo Vieira - Centro Cultural - à
Avenida Santos Dumont, no 174): prédio do Pavilhão José Renault Coelho, situado
à Rua Guaicurus, no 243, Galpões das antigas Oficinas Christiano Ottoni,
situados à Rua Guaicurus, nos 187 e 203, prédio do Pavilhão Mário Werneck
(Biblioteca), situado à Rua da Bahia, no 112, prédio denominado Edifício Cássio
Pinto, situado à Rua Espírito Santo, no 96, prédio denominado Edifício João
Fulgêncio de Paula, situado à Rua Guaicurus, no 214, prédio denominado Edifício
Lourenço Baeta Neves, situado à Rua Guaicurus, no 200, prédio denominado
Tecnologia Industrial, situado à rua da Bahia, no 52, prédio denominado Edifício
Arthur Guimarães, situado à Rua Espírito Santo, no 35, prédio denominado
Edifício Álvaro da Silveira, situado à Avenida do Contorno, no 842, conforme
Escritura Pública transcrita em 11 de julho de 1980, sob Matrícula no 16.003,
Livro 2, do Cartório do 5o Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Prédio de 12 (doze) pavimentos e respectivo terreno da
Faculdade de Ciências Econômicas, situado à Rua Curitiba, no 832, conforme
Escritura Pública de 17 de fevereiro de 1976, transcrita sob a Matrícula no
5.830, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Prédio de 7 (sete) pavimentos e respectivo terreno da
Faculdade de Farmácia, situado à Av. Olegário Maciel, no 2.360, conforme
Escritura Pública, transcrita em 28 de setembro de 1979 sob a Matrícula no
13.130, Livro 2, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte.
Prédio de 4 (quatro) pavimentos e respectivo terreno da
Faculdade de Odontologia, situado no bairro Cidade Jardim, entre as ruas
Bernardo Mascarenhas, Renato César e Josafá Belo, de forma triangular, conforme
Escritura Pública transcrita em 19 de agosto de 1977 sob a Matrícula no 6.864,
Livro 2, do Cartório do 1o Oficío de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Terreno de 3.778,00 m2 e respectivas edificações do
Coleginho da FAFICH, situado à rua Carangola, n o 288, conforme Escritura
Pública de 15 de abril de 2002, transcrita às fls. 3, sob o no 6.863, Livro 2,
do Cartório do 1º Ofício de Registro de Belo Horizonte.
Lote 9 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua Josafá
Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e transcrita em
11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do Cartório do 4º
Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
Lote 10 da Quadra 5 da Cidade Jardim situado à Rua
Josafá Belo, conforme Escritura Pública lavrada a 21 de março de 1956 e
transcrita em 11 de junho de 1956 às fls. 215, sob o no 1981 do Livro 3-A, do
Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.