LEI N°. 9.430, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração Trimestral
Art. 1°. A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1°. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento por Estimativa
Art. 2°. A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1°. e 2°. do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 1°. O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2°. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3°. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1°. e 2°. do artigo anterior.
§ 4°. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4°. do art. 3°. da
Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de
1995;
II - dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou
retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro
real;
IV - do imposto de renda pago na
forma deste artigo.
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3°. A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1°., pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2°. será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2°. será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4°. Os §§ 1°. e 2°. do art. 3°. da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°.. ..........................................................................
§ 1°. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação."
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 5°. O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1°., será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1°. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2°. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3°. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4°. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1°..
Pagamento por Estimativa
Art. 6°. O imposto devido, apurado na forma do art. 2°., deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1°. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2°.;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2°. O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir de 1°. de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3°. O prazo a que se refere o inciso I do § 1°. não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
Disposições Transitórias
Art. 7°. Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1°. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
§ 2°. As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir de 1°. de abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3°. Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido de restituição.
Art. 8°. As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2°., deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1°. o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9°. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1°. Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um
ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
IV - contra devedor declarado falido
ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder
o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5°..
§ 2°. No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§ 3°. Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4°. No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5°. A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
§ 6°. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Registro Contábil das Perdas
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II
do § 1°. do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito,
nas demais hipóteses.
§ 1°. Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3°. Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
§ 1°. Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1°. do art. 9°., o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2°. Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 3°. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 4°. Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos Recuperados
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
Disposição Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9°. a 12.
Saldo de Provisões Existente em 31.12.96
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1°. A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9°. a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 2°. Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2°..
§ 3°. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o
parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do
lucro real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros e Rendimentos
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão:
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou
coligada;
II - arbitrados, os lucros das
filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus
resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 1°. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
§ 2°. Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras
correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a
que se refere o § 2°. do art. 26 da Lei n°.
9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país
de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto
de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
§ 3°. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4°. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo."
Seção V
Preços de Transferência
Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos
Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou
direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições
incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) de margem de lucro de vinte por
cento, calculada sobre o preço de revenda;
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1°. As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 2°. Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 3°. Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§ 4°. Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 5°. Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
§ 6°. Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação.
§ 7°. A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8°. A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9°. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art. 19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1°. Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 2°. Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e
serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade
social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado
pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha
sido da empresa exportadora.
§ 3°. Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média
aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por
Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a
Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média
aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou
de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos
custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados,
acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro
de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4°. As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 5°. Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 6°. Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3°. for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7°. A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado.
§ 8°. Para efeito do disposto no § 3°., somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
Art. 20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos II, III e IV de seu § 3°..
Apuração dos Preços Médios
Art. 21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão ser apurados com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou
vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o
Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de
informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa
ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que
se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem
encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e
trabalhados.
§ 1°. As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 2°. Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3°. As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Juros
Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1°. No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2°. Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3°. O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.
§ 4°. Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal,
domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu
capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma
definida nos §§ 1°. e 2°. do art. 243 da Lei n°. 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no
exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma
definida nos §§ 1°. e 2°. do art. 243 da Lei n°. 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
V- a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do
capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma
terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou
coligadas desta, na forma definida nos §§ 1°. e 2°. do art. 243 da Lei n°.
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de
consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no
exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de
qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em
participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu
agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços
ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou
concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Países com Tributação Favorecida
Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. Decreto n°. 3.724, de 10.1.2001
§ 1°. Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2°. No caso de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado
como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação
do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou
direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de
conformidade com o disposto no art. 19;
III - será considerado como
rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com
o disposto no art. 19;
IV - serão considerados como
rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22.
§ 3°. Para os fins do disposto neste artigo,
considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as
dependências do país de residência ou domicílio.
Seção VI
Lucro Presumido
Determinação
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da
Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 31 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1°. desta Lei;
II - os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
Opção
Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1°. A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
§ 2°. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
§ 3°. A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
§ 4°. A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Seção VII
Lucro Arbitrado
Determinação
Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da
Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 31 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1°. desta Lei;
II - os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
§ 1°. Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração.
§ 2°. Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos
incisos V a VIII do art. 51 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro
arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do
período de apuração.
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1°. a 3°., 5°. a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei.
Empresas sem Escrituração Contábil
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei n°. 9.249,
de 26 de dezembro de 1995;
II - os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo
inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo
período.
Pagamento Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda na forma do art. 2°. fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte Substituto
Art. 31. O art. 35 da Lei n°. 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35. .................................................................................
II - como contribuinte substituto:
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1°. Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
§ 2°. Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria
da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."
Capítulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Suspensão da Imunidade e da Isenção
Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1°. Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9°., § 1°., e 14, da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2°. A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3°. O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4°. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2°. sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5°. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.
§ 6°. Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos
federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7°. A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8°. A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: Decreto n°. 3.724, de 10.1.2001
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades
do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou
a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou
se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa
jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas
à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado;
V - prática reiterada de infração da
legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias
com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que
enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes
contra a ordem tributária.
§ 1°. O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2°. O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo;
II - redução, à metade, dos períodos
de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de
controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos
respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação
sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e
emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3°. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4°. A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5°.
Às infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de
fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do
art. 44, duplicando-se o seu percentual.
Seção III
Documentação Fiscal
Acesso à Documentação
Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
Retenção de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1°. Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
§ 2°. Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Lacração de Arquivos
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Guarda de Documentos
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Arquivos Magnéticos
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Extravio de Livros e Documentos
Art. 39. (Artigo revogado pela Lei n°. 9.532, de 10.12.97)
Seção IV
Omissão de Receita
Falta de Escrituração de Pagamentos
Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
§ 1°. Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário.
§ 2°. Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
§ 3°. Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1°. O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2°. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3°. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
§ 4°. Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5°. Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6°. Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.
Seção V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto de Infração sem Tributo
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - dde setenta e
cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos
casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata;
II - de
cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não
tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa
física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1°. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2°. Os percentuais de
multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o
serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts.
11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.
§ 3°. Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6°. da Lei n°. 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n°. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4°. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Art. 45. O art. 80 da Lei n°. 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o
acréscimo de multa moratória;
II - cento e cinqüenta por cento do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de
infração qualificada."
Art. 46. (Artigo revogado pela Medida Provisórioa n° 351, de 22 de janeiro de 2007.)
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte
da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
§ 1°. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será atribuída:
I - a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - a órgão regional da Secretaria
da Receita Federal, nos demais casos.
§ 2°. Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.
§ 3°. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
§ 4°. As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5°. Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1°..
§ 6°. O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
§ 7°. Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.
§ 8°. O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§ 9°. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5°., no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§ 13. A partir de 1°. de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria
consultada;
II - a renovação da consulta
anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1°. O órgão de que trata o inciso I do § 1°. do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias.
§ 2°. Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3°. Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1°. deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4°. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de
consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso I
do § 1°. do art. 48.
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 51. Os juros de que trata o art. 9°. da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver
sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do
imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no
lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1°. do Decreto-lei n°. 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1°. de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n°. 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Empresas de Factoring
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36. .........................................................................
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."
Atividade Florestal
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e
contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em
relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1°. de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1°. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2°. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3°. Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei n°. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei n°. 8.847, de 28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3°. do art. 5°., a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2°. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3°. O disposto nos §§ 1° e 2° aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a
ações ajuizadas a partir de 1° de outubro de 2002.
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1°. A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2°. O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3°. O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4°. O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5°. O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6°. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7°. O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8°. O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações.
Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei n°. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar n°. 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar n°. 7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1°. O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei n°. 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3°. A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1°. O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2°. O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1°. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2°. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 3°. O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de
ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na
determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou
arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa
jurídica.
§ 4°. O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5°. O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.
§ 1°. Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1°. do art. 81 da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2°. Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.
Remuneração de Direitos
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7°. do Decreto-lei n°. 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do
tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a
quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do
respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1°. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2°. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3°. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1°.:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos
e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
III - os débitos relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham
sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
Dívida Ativa da União;
IV - o débito consolidado em qualquer
modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto
de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa; e
VI - o valor objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 4°. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5°. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6°. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7°. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8°. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°., o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°..
§ 9°. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7°., apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9°. e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n°. 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no §
3º deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio"
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão
judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11
deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal
- SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de
critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de
ressarcimento e de compensação.
Seção VIII
UFIR
Art. 75. A partir de 1°. de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1°. da Lei n°. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1°. de janeiro.
Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será
utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União,
objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
Seção IX
Competências dos Conselhos de Contribuintes
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Seção X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou
declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - formular desistência de ações
de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de
decisões judiciais.
Seção XI
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 78. O § 1°. do art. 9°. da Lei n°. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9°............................................................................
§ 1°. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados."
Seção XII
Admissão Temporária
Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa Inidônea
Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação.
§ 1°. No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 2°. Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3°. A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
§ 1°. Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2°. Para fins do disposto no § 1°., a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;
II - identificação do remetente dos
recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos.
§ 3°. No caso de o remetente referido no inciso II do § 2°. ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4°. O disposto nos §§ 2°. e 3°. aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2°. do art. 23 do Decreto-Lei n°. 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1°. e 2°. da Lei n°. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 84. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§ 1°. O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2°. No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
§ 3°. O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
Fretes Internacionais
Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 86. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
Vigência
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1997.
Revogação
Art. 88. Revogam-se:
I - o § 2°. do art. 97 do Decreto-lei n°. 5.844, de 23 de setembro de 1943, o
Decreto-lei n°. 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei n°. 4.862, de
29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei n°. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Decreto-lei n°. 165, de 13 de
fevereiro de 1967;
III - o § 3°. do art. 21 do
Decreto-lei n°. 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei n°. 716, de 30 de
julho de 1969;
V - o Decreto-lei n°. 815, de 4 de
setembro de 1969, o Decreto-lei n°. 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87
da Lei n°. 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei
n°. 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art. 3°. do Decreto-lei n°.
1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6°. do Decreto-lei n°. 1.189, de 24 de
setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1°. da Lei n°. 8.402, de 8 de janeiro de
1992;
VII - o art. 9°. do Decreto-lei n°.
1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei n°. 1.411, de 31 de julho de 1975
e o Decreto-lei n°. 1.725, de 7 de dezembro de 1979;
VIII - o art. 9°. do Decreto-lei n°.
1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea "b"
do § 1°. do art. 35 do Decreto-lei n°. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a
redação dada pelo inciso VI do art. 1°. do Decreto-lei n°. 1.730, de 17 de
dezembro de 1979;
X - o Decreto-lei n°. 1.811, de 27 de
outubro de 1980, e o art. 3°. da Lei n°. 7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7°. do Decreto-lei n°.
1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - o Decreto-lei n°. 2.227, de 16
de janeiro de 1985;
XIII - os arts. 29 e 30 do
Decreto-lei n°. 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1°. e 2°. do
Decreto-lei n°. 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8°. do Decreto-lei n°.
2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI - (Revogado pela lei
n°. 11508, de
20 de
julho de 2007)
XVII - o art. 40 da Lei n°. 7.799, de
10 de julho de 1989;
XVIII - o § 5°. do art. 6°. da Lei
n°. 8.021, de 1990;
XIX - o art. 22 da Lei n°. 8.218, de
29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei n°. 8.383, de
30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6°. da Lei n°. 8.661, de
2 de junho de 1993;
XXII - o art. 1°. da Lei n°. 8.696,
de 26 de agosto de 1993;
XXIII - o parágrafo único do art. 3°.
da Lei n°. 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art. 33, o § 4°. do art. 37
e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1°. do art. 82 e art. 98, todos da Lei n°.
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei n°. 8.981, de
20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei n°. 9.065, de 20 de junho de
1995;
XXVI - os §§ 4°., 9°. e 10 do art.
9°., o § 2°. do art. 11, e o § 3°. do art. 24, todos da Lei n°. 9.249, de 26 de
dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1°. de abril de
1997, o art. 40 da Lei n°. 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela
Lei n°. 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan