MEDIDA PROVISÓRIA Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006 |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de
2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco
inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º
de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da
tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de
início.
§ 2º O disposto no caput aplica-se
aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Os reajustes de que trata este
artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº
8.213,de 1991, relativamente ao ano de 2006.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
Data de Início |
Total |
até maio de 2005 |
5,000% |
em junho de 2005 |
4,270% |
em julho de 2005 |
4,385% |
em agosto de 2005 |
4,354% |
em setembro de 2005 |
4,354% |
em outubro de 2005 |
4,198% |
em novembro de 2005 |
3,597% |
em dezembro de 2005 |
3,040% |
em janeiro de 2006 |
2,630% |
em fevereiro de 2006 |
2,241% |
em março de 2006 |
2,007% |