Dias de carnaval e feriados legais

        C O N S U L T A

        Consulta-nos a FECOMÉRCIO se os dias de carnaval são feriados legais..

        R E S P O S T A

        01. O Carnaval é sem dúvidas a maior e mais tradicional festa brasileira. A expressão deriva de carne levare, ou seja, afastar a carne, uma espécie de último momento de alegria e festejos profanos antes do período triste da quaresma. Entretanto, em alguns locais a empolgação é tamanha que os foliões não se resignam com o final na quarta-feira de cinzas, e as festas invariavelmente invadem o período destinado à quaresma.

        Mesmo diante da grandiosidade da festa, que hoje é também um grande negócio para empresas do setor de turismo, ao contrário do que muita gente imagina, a legislação brasileira não prevê feriados durante o carnaval.

        02. A Lei nº 9.093/95 estabelece que são feriados os declarados por lei federal; a data magna do estado; e quatro feriados religiosos declarados por lei municipal.

        Os feriados civis declarados por lei federal são os seguintes: 1º de janeiro (Lei nº 662/49); 21 de abril (Lei nº 1.266/50); 1º de maio (Lei nº 662/49); 7 de setembro (Lei nº 662/49); 12 de outubro (Lei nº 6.802/80); 2 e 15 de novembro (Lei nº 662/49); 25 de dezembro (Lei nº 662/49); e o dia em que se realizaram eleições gerais no país (Lei nº 1266/50). Já o feriado civil gaúcho, correspondente à data magna do Estado, é o dia 20 de setembro, nos termos do Decreto nº 36.180/95. Além destes, cada município pode declarar até 4 feriados religiosos, sendo que um deles, obrigatoriamente deve ser a Sexta-Feira da Paixão

        A segunda e a terça-feira de carnaval, como visto acima, não constam dentre os feriados declarados na lei federal. Também não são datas magnas de qualquer Estado brasileiro. Finalmente, como não se tratam de datas religiosas, os municípios não têm competência para declará-los feriados.

        03. Entretanto, ressalvamos ao final, que algumas Convenções Coletivas de Trabalho do comércio, principalmente da região metropolitana de Porto Alegre, prevêem a folga na terça-feira de carnaval. Nestes casos, ainda que não seja feriado legal, os lojistas devem observar a norma coletiva e dispensar seus empregados do trabalho.

        ANTE O EXPOSTO, conclui-se que:

        a. a segunda e a terça-feira de carnaval não são feriados federais, estadual ou municipais;

        b. caso a Convenção Coletiva da categoria preveja a concessão de folga nos dias de carnaval, ainda que as datas não sejam feriados legais, esta previsão normativa deve ser observada e os lojistas devem dispensar seus empregados no trabalho.

        É o nosso parecer, SMJ.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2008.

Eduardo Caringi Raupp
OAB/RS 53.969