Súmula 330 (TST) - Tribunal Superior do Trabalho
QUITAÇÃO. VALIDADE
A quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art.
477 da CLT, tem eficácia liberatória
em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta
ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas
impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem
desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência
do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao
período expressamente consignado no recibo de quitação.