ARTIGO 468 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    * Vide Enunciado 209 do TST;
    * Vide arts. 7, VI, XXVII da CF;
    * Vide art. 17, das Disposições Transitórias da CF de 1988.

    Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.