ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

          A regra geral de inalterabilidade do contrato individual de trabalho, no que diz respeito ao local de prestação do serviço, está inserida no artigo 469da CLT, o qual consagra cinco exceções.

          Dentre as exceções previstas, quatro importam em transferência definitiva, as quais se dão nas seguintes hipóteses:

          - mudança de domicílio: é lícita a alteração do local de prestação de serviço que não importe em necessária mudança de domicílio do empregado;
          - cargos de confiança: o trabalhador em tal condição goza de posição privilegiada na empresa, sendo o representante do empregador. De seu contrato de trabalho resulta que pode ser exigida sua presença em local diverso do contratualmente previsto;
          - previsão contratual: empregados cujos contratos de trabalho tenham como condição implícita ou explícita a transferência. A condição é implícita quando decorre da atividade do empregado a necessidade de prestar serviço em local diverso do ajuste contratual. De outra parte, a condição é explícita quando o contrato de modo claro e taxativo prevê tal possibilidade; e
          - extinção do estabelecimento: ocorrendo fechamento ou extinção da empresa, pode interessar ao empregador que seus trabalhadores o acompanhem para outro município, no qual dará início a novo empreendimento ou onde exista outro estabelecimento do grupo econômico. Se o empregado não aceitar tal condição, perderá o emprego. Esta regra, contudo, tem repercussão diversa no que se refere ao empregado estável ao qual se refere o artigo 497 da CLT que lhe garante "indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro".

          O parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT consagra hipótese de transferência provisória do empregado, quando houver necessidade imperiosa do serviço. Não sendo imperiosa e relevante a necessidade não será lícita a transferência, ainda que o empregador cumpra com todos os requisitos da transferência provisória:

          a) pagamento de todas as despesas resultantes da transferência (artigo 470 da CLT); e

          b) acréscimo de 25% na remuneração do trabalhador, provisoriamente, enquanto durar a transferência. O adicional ora referido é devido tão somente enquanto durar a transferência.

          A Súmula nº 43 do TST consagra jurisprudência pacífica daquela Corte segundo a qual inexistindo a comprovação da necessidade do serviço a transferência é considerada abusiva.

          A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI/TST confirma que é devido o adicional aos ocupantes de cargo de confiança ou nos casos em que a alteração de domicílio estiver prevista em contrato, desde que a transferência seja provisória.

Observação:

          Ver Súmula nº 29 do TST.