ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A regra geral de inalterabilidade do contrato individual de trabalho, no que diz respeito ao local de prestação do serviço, está inserida no artigo 469da CLT, o qual consagra cinco exceções.
Dentre as exceções previstas, quatro importam em transferência definitiva, as quais se dão nas seguintes hipóteses:
- mudança de domicílio: é lícita a alteração do local de prestação de serviço
que não importe em necessária mudança de domicílio do empregado;
- cargos de confiança: o
trabalhador em tal condição goza de posição privilegiada na empresa, sendo o
representante do empregador. De seu contrato de trabalho resulta que pode ser
exigida sua presença em local diverso do contratualmente previsto;
- previsão contratual:
empregados cujos contratos de trabalho tenham como condição implícita ou
explícita a transferência. A condição é implícita quando decorre da atividade do
empregado a necessidade de prestar serviço em local diverso do ajuste
contratual. De outra parte, a condição é explícita quando o contrato de modo
claro e taxativo prevê tal possibilidade; e
- extinção do
estabelecimento: ocorrendo fechamento ou extinção da empresa, pode interessar ao
empregador que seus trabalhadores o acompanhem para outro município, no qual
dará início a novo empreendimento ou onde exista outro estabelecimento do grupo
econômico. Se o empregado não aceitar tal condição, perderá o emprego. Esta
regra, contudo, tem repercussão diversa no que se refere ao empregado estável ao
qual se refere o artigo 497 da CLT que lhe garante
"indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro".
O parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT consagra hipótese de transferência provisória do empregado, quando houver necessidade imperiosa do serviço. Não sendo imperiosa e relevante a necessidade não será lícita a transferência, ainda que o empregador cumpra com todos os requisitos da transferência provisória:
a) pagamento de todas as despesas resultantes da transferência (artigo 470 da CLT); e
b) acréscimo de 25% na remuneração do trabalhador, provisoriamente, enquanto durar a transferência. O adicional ora referido é devido tão somente enquanto durar a transferência.
A Súmula nº 43 do TST consagra jurisprudência pacífica daquela Corte segundo a qual inexistindo a comprovação da necessidade do serviço a transferência é considerada abusiva.
A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI/TST confirma que é devido o adicional aos ocupantes de cargo de confiança ou nos casos em que a alteração de domicílio estiver prevista em contrato, desde que a transferência seja provisória.
Observação:
Ver Súmula nº 29 do TST.