ARTIGO 497 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
* Vide art. 485 da CLT.