ARTIGO 485 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497.

        * Vide Enunciados 44 e 298 do TST.