ALTERAÇÃO CONTRATUAL

          Para que seja considerada válida uma alteração contratual o artigo 468 da CLT estabelece que deve haver mútuo consentimento das partes e, ainda assim, de que desta alteração não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente de tal garantia.

          Havendo prejuízo ao empregado, mesmo que este tenha concordado com a alteração e ainda que não ocorra má fé, será nula a alteração.

          É considerada alteração toda a modificação procedida no contrato de trabalho ou mesmo em alguma de suas cláusulas, que imprima novo sentido, no aspecto prático, ao mesmo.

          Não se considera alteração, segundo o parágrafo único do artigo 468 da CLT, a reversão, por decisão unilateral da empresa, do empregado que ocupa cargo de confiança ao cargo anteriormente ocupado.

          A alteração do horário de trabalho pode ocorrer em situações em que o empregado que prestava serviços à noite passar a trabalhar no período diurno, o que é admitido implicitamente na Súmula de Jurisprudência n°. 265 do TST.

          Outra possibilidade de alteração contratual ocorre nas hipóteses do art. 469 da CLT, que trata da alteração do local da prestação dos serviços, mediante transferência, em casos especiais.