ARTIGO 42 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  

    Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, instituicoes organizadas com base na hierarquia e disciplina, sao militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territorios.

    § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    § 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.