ARTIGO 84 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    II - exercer, com auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  
VI – dispor, mediante decreto, sobre:

        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
        b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio.
    X - decretar e executar a intervenção federal;
    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
    XV - nomear, observando o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
    XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional
    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que as forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou dele permaneçam temporariamente.
    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62.
    XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.