ARTIGO 148 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para antender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição.