ARTIGO 148 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para antender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua
instituição.