ARTIGO 150 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com
efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda, ou serviços. uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.
§ 1°. A vedação do inciso
III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação
da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
§ 2°. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às leis delas decorrentes.
§ 3°. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5°. A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule esclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, §
2°, XII, g.
§ 7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido.