ARTIGO 156 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.156. Compete aos
Municípios instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado pela Emenda constitucional n° 3, de 18/03/93).
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I ser progressivo
em razão do valor do imóvel; e
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel.
§ 2°. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - Compete ao Município da situação do bem.
§ 3°. Em relação ao imposto previsto
no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior;
III regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 4°. (Revogado pela Emenda constitucional n° 3, de 18/03/93).