EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993
        

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

    
        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°. do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Art. 1°. Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 40. ....................................................

        § 6°. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.

        Art. 42. ...................................................

        § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4°., 5°. e 6°..

        Art. 102. ..................

        I - ............................

        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

        § 1°. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

        § 2°. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

        Art. 103. ......................................................

        § 4°. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

        Art. 150. ....................................

        § 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°., XII, g.

        § 7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

        Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

        I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
  
     III - propriedade de veículos automotores.

        § 1°. O imposto previsto no inciso I: ................................

        § 2°. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ................................

        § 3°. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

        Art. 156. ..............................................

        III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

        § 3°. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

        I - fixar as suas alíquotas máximas;
  
     II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

        Art. 160. ..................

        Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

        Art. 167. ....................................................

        IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°., bem assim o disposto no § 4°. deste artigo;

        § 4°. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

        Art. 2°. (*) A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

        § 1°. A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

        § 2°. Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5°. do art. 153 da Constituição.

        § 3°. O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

        § 4°. Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular. (Revogado pela ECR nº 1, de 01/03/94)

        Art. 3°. A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1°. de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

        Art. 4°. A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1°. de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

        Art. 5°. Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Art. 6°. Revogam-se o inciso IV e o § 4°. do art. 156 da Constituição Federal.
       

Brasília, 17 de março de 1993.