ARTIGO 159 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 159. A
União entregará:
I -
do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a)
vinte um inteiros e cinco décimos porcento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo d participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional,
de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de dezembro de cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e aos Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
IIII - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1°. Para efeito de
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157,
I, e 158, I.
§ 2°. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3°. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que recebem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
§ 4°. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.