ARTIGO 159 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

        a) vinte um inteiros e cinco décimos porcento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
        b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d participação dos Municípios;
        c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
        d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e aos Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    IIII - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    § 1°. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    § 2°. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

    § 3°. Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que recebem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    § 4°. Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.