ARTIGO 177 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural
de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal.
§ 1°. A União poderá contratar com empresas estatais ou
privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo,
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2°. A lei que se refere o § 1°. disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em
todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do
monopólio da União.
§ 3°. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato
do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art.
150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes.