ARTIGO 212 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1°. A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que transferir.
§ 2°. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do artigo 213.
§ 3°. A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se
refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos
do plano nacional de educação.
§ 4°. Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no artigo 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5°. A
educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da
lei.
§ 6°. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino