ARTIGO 155 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis
e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1°. O imposto previsto no
inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
a) se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2°. O imposto previsto no
inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso
XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea
a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá também:
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação,
quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios;
X - não incidirá:
a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
b) sobre operações que destinem a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5°;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em
sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador
dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto,
nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso
X, b;
i) fixar a base de cálculo, de
modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º. Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I
- nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o
imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a
mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações
interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto
serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a)
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b) poderão ser específicas,
por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma
venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e
restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b.
§ 5º. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g
§ 6°. O imposto previsto no inciso III:
I
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e utilização.