ARTIGO 223 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1°. O Congresso Nacional apreciará
o ato no prazo do artigo 64, §§ 2° e 4°, a
contar do recebimento da mensagem.
§ 2°. A não renovação ou permissão depenará de aprovação de,
no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3°. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4°. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
prazo, depende de decisão judicial.
§ 5°. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as
emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.