ARTIGO 223 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1°. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do artigo 64, §§ 2° e 4°, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2°. A não renovação ou permissão depenará de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3°. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4°. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5°. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.