CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção XII
Dos Professores
Art. 317. O exercício
remunerado do magistério, em estabelecimento particulares de ensino, exigirá apenas
habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
§ 1°. Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o
interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação par o exercício do magistério,
expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou
municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que responde a processo nem
sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por
autoridade sanitária competente.
§ 2°. Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos
indicados nas als. a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial
competente.
§ 3°. Tratando-se de membros de congregação religiosa, será
dispensada a apresentação de documentos indicado nas alíneas "c" e
"d" do § 1°. e, quando estrangeiros, será o documento referido na alína
"b" do § 1°. substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade
equivalente.
Art. 318. Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas
consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.
Art. 319. Aos
professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
Art. 320. A
remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade
dos horários.
§ 1°. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2°. Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiveram faltado.
§ 3°. Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do
pai ou da mãe, ou de filho.
* Vide enunciado 351, do TST.
Art. 321. Sempre que o
estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos
horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente
ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período
de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma
periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
§ 1°. Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2°. No período de férias, não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão relacionado com a realização de exames.
* Vide enunciado 10, do TST.
§ 3°. Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 323. Não será
permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere
condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada
mês.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como
assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. (Revogado pela Lei n°. 7.855 de 24-10-1989).