CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção XII

Dos Professores

    Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimento particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

   § 1°. Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:

    a) certificado de habilitação par o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
    b) carteira de identidade;
    c) folha-corrida;
    d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
    e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

    § 2°. Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas als. a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:

    a) carteira de identidade de estrangeiro;
    b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

    § 3°. Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicado nas alíneas "c" e "d" do § 1°. e, quando estrangeiros, será o documento referido na alína "b" do § 1°. substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

    Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

    Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.

    Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    § 1°. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

    § 2°. Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiveram faltado.

    § 3°. Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.

    * Vide enunciado 351, do TST.
   

    Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

    Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

    § 1°. Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

    § 2°. No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão relacionado com a realização de exames.

    * Vide enunciado 10, do TST.

    § 3°. Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

    Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

    Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
   

    Art. 324. (Revogado pela Lei n°. 7.855 de 24-10-1989).