CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.