CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção I - Dos Bancários
Seção II - Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia
Seção III - Dos músicos profissionais
Seção IV - Dos operadores cinematográficos
Seção V - Do serviço ferroviário
Seção VI - Das equipagens das embarcações da Marinha Mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca
Seção VII - Dos serviços frigoríficos
Seção VIII - Dos serviços de estiva
Seção IX - Dos serviços de capatazias nos portos
Seção X - Do trabalho em minas de subsolo
Seção XI - Dos jornalistas profissionais
Seção XII - Dos professores
Seção XIII - Dos químicos
Seção XIV - Das penalidades