CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I - Dos
Bancários
Seção II - Dos empregados nos serviços de
telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia
Seção III - Dos músicos profissionais
Seção IV - Dos operadores cinematográficos
Seção V - Do serviço ferroviário
Seção VI - Das equipagens das embarcações da
Marinha Mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da
pesca
Seção VII - Dos serviços frigoríficos
Seção VIII - Dos serviços de estiva
Seção IX - Dos serviços de capatazias nos portos
Seção X - Do trabalho em minas de subsolo
Seção XI - Dos jornalistas profissionais
Seção XII - Dos professores
Seção XIII - Dos químicos
Seção XIV - Das penalidades