CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção XI
Dos Jornalistas Profissionais
Art. 302. Os
dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem
serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustrações, com as exceções
pela previstas.
§ 1°. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos
e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2°. Consideram-se as empresas jornalísticas, para os fins desta
Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e
periódicas, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas
seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303. A duração
normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exercer de
cinco horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304. Poderá a
duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se
estipule aumento de ordenado, correspondente ao acesso do tempo de trabalho, em que se
fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais
casos, porém, o excesso deve ser comunicado às delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305. As horas de
serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das
causas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia
inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por
cento e cinqüenta para os mensalistas, e do salário diário por cinco para diaristas,
acrescido de, pelo menos cinqüenta por cento.
Art. 306. Os dispostos
dos art. 303, 304
e 305 não se aplicam àqueles que exercem as
funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,
chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307. A cada seis
dias de trabalho efetivo corresponderá a um dia de descanso obrigatório, que coincidirá
com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual expressamente estipulado o dia
em que se deve verificar o descanso.
Art. 308. Em seguida a
cada diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.
Art. 309. Será
computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador.
Art. 310. (Revogado
pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).
Art. 311. (Revogado
pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).
Art. 312. (Revogado
pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).
Art. 313. (Revogado
pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).
Art. 314. (Revogado
pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).
Art. 315. O Governo
Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de
preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 368, de 19-12-1968).