CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção XI

Dos Jornalistas Profissionais


    Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustrações, com as exceções pela previstas.

   § 1°. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

    § 2°. Consideram-se as empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicas, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

    Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exercer de cinco horas, tanto de dia como à noite.

    Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao acesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

    Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por cento e cinqüenta para os mensalistas, e do salário diário por cinco para diaristas, acrescido de, pelo menos cinqüenta por cento.

    Art. 306. Os dispostos dos art. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

    Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

    Art. 307. A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá a um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

    Art. 308. Em seguida a cada diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.

    Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

    Art. 310. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).

    Art. 311. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).

    Art. 312. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).

    Art. 313. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).

    Art. 314. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 972, de 17-10-1969).

    Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

    Art. 316. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 368, de 19-12-1968).