CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção XIII
Dos Químicos
Art. 325. É livre o
exercício da profissão de químico em todo território da República, observadas as
condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola
oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomas em química por instituto estrangeiro de ensino
superior que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto n° 24.693, de 12 de
julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para
qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei n°. 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1°. Aos profissionais incluídos na al. c deste artigo, se dará,
para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.
§ 2°. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo
só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas als. a e b, independentemente de reavaliação do diploma, se
exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da
promulgação da Constituição de 1934;
b) na al. b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na al. c, satisfeitas nela estabelecidas.
§ 3°. O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizadas
está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4°. Só aos brasileiros natos é permitida a reavaliação dos
diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326. Todo aquele
que exercer ou pretender as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontraram nas
condições das als. a e b do art. 325, registrar
os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
§ 1°. A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
uso dos químicos, além do disposto no capítulo Da Identificação Profissional, somente
será processado mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, do posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado
nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar
no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou ocorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
diplomas dessa especialidade.
§ 2°. A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b"
do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de
Estado das Relações Exterior, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerimento
na hipótese de al. c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto n°. 24.693
de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a
qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo
Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais
dos Estados, ou coletor federal, no caso de redimirem os interessados nos municípios do
interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser
lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3°. Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos
Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1°. e, juntamente com a carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327. Além dos
emolumentos fixados no Capítulo Da Identificação Profissional, o registro do diploma
fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00(trinta cruzeiros).
Art. 328. Só poderão
ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos,
bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do
Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único. Os Conselhos Federal e Regionais de Química
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329. A cada
inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos
Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além
da fotografia, medindo três por quatro centímetros, tirada de frente, com a cabeça
descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiros, a circunstâncias de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no
respectivo Conselho Regional de Química
f) a data da reavaliação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de
habilitação;
h) a assinatura do inscrito;
Parágrafo único. A carteira destinadas aos profissionais a que se
refere o § 1°. do art. 325 deverá, em vez das
declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste
artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título
de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o
exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de
carteira de identidade.
Art. 331. Nenhuma
autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico,
senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente
Seção, e essa prova será também exibida para a realização de concursos e todos os
outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332. Quem,
mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que
esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão
Art. 333. Os
profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente
as funções de químicos depois de satisfazer as obrigações constantes do art. 330
deste Seção.
Art. 334. O exercício
da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos
graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa
matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1°. Aos químicos industriais e químicos industriais agrícolas
que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,
alíneas "a" e "b" , compete o exercício das atividades definidas nos
itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos
engenheiros químicos a do item d.
§ 2°. Aos que
estiverem nas condições do art. 325, alíneas
"a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as
atividades definidas no art. 2, alíneas "d", "e" e "f" do
Decreto n°. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros
agrônomos e engenheiro agrônomos as que se acham especificadas no art. 6°, alínea
"h", do documento n°. 23.196, de 12 outubro de 1933.
Art. 335. É
obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume,
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336. No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as
relações referidas no § 2°. do art. 334, a
partir da data da publicação do Decreto n°. 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se,
como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências
do art. 333 desta Seção.
Art. 337. Fazem fé
pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia
e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as
condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de
concurso para o provimento de cargo ou empregado público, os químicos a que este artigo
se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339. O nome do
químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou
laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendidas
entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340. Somente os químicos
habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
"a" e "b", poderão ser nomeados "ex officio" para os exames
de fábricas, laboratórios usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os
produtos farmacêuticos e os laboratório de produtos farmacêuticos.
Art. 341. Cabe aos químicos
habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o acontecimento de
química.
Art. 342. A
fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos Regionais.
Art. 343. São
atribuições dos órgão de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus §§ 1° e 2° e o art. 327, proceder à respectiva inscrição indeferir o
pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências deste Seção;
b) as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos,
livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços torne parte um ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344. Aos
sindicatos d químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no
tocante à observação de alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345.
Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou outros
títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para fins
de que trata a Seção, incorreção os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer
títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho
Regional de Química, do processo que no caso couber.
Art. 346. Será
suspenso do exercício de suas funções, independente de outras penas em que possa
incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas.
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificação, referentes à prática de atos de que trata
esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de
crime ou atentado contra a pátria, a ordem ou saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho
Regional de química.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo
variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Regional de química, após
processo regular, ressalvada a ação de justiça pública.
Art. 347. Aqueles que exercerem a
profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de doze
valores-de-referência a trezentos valores-de-referência regionais, que será elevado ao
dobro, no caso de reincidência.
Art. 348. Aos licenciados a que
alude o § 1°. do art. 325 poderão, por ato do
Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser
cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de
falta de prevista no art. 346, a função pública
ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto n°. 24.693,
de 12 de julho de 1934.
Art. 349. O número de
químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá
exceder de um terço aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos
quadros.
Art. 350. O químico
que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou
laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de vinte e quatro horas e por
escritório, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa
data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a
responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1°. Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário de
usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de
trinta dias, para registro, ao órgão fiscalizador
§ 2°. Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste
artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será
feita pela firma proprietária.