ARTIGO 334 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de
produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa
matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1°. Aos químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b" , compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
§ 2°. Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto n°. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos e engenheiro agrônomos as que se acham especificadas no art. 6°, alínea "h", do documento n°. 23.196, de 12 outubro de 1933.