ARTIGO 329 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo três por quatro centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

    a) o nome por extenso;
    b) a nacionalidade e, se estrangeiros, a circunstâncias de ser ou não naturalizado;
    c) a data e lugar do nascimento;
    d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
    e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
    f) a data da reavaliação do diploma, se de instituto estrangeiro;
    g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
    h) a assinatura do inscrito;

    Parágrafo único. A carteira destinadas aos profissionais a que se refere o § 1°. do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.