ARTIGO 329 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo três por quatro centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiros, a circunstâncias de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no
respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da reavaliação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de
habilitação;
h) a assinatura do inscrito;
Parágrafo único. A carteira destinadas aos profissionais a que se refere o § 1°. do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.