ARTIGO 326 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontraram nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

    § 1°. A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social uso dos químicos, além do disposto no capítulo Da Identificação Profissional, somente será processado mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

    a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
    b) estar, se for brasileiro, do posse dos direitos civis e políticos;
    c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
    d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
    e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
    f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou ocorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

    § 2°. A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

    a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exterior, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
    b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerimento na hipótese de al. c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto n°. 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de redimirem os interessados nos municípios do interior;
    c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

    § 3°. Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1°. e, juntamente com a carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.