CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção II
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia,de Telegrafia Submarina e Subfluvial,
deRadiotelegrafia e Radiotelefonia
Art. 227. Nas empresas
que explorem o serviço de telefonista, telegrafia submarina ou subfluvial, de
radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a
duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas
semanais.
* Vide Enunciado 170
do TST.
§ 1°. Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os
operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste
artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de
cinqüenta por cento sobre o seu salário-hora normal.
§ 2°. O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
disputem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato
coletivo de trabalho.
Art. 228. Os operadores
não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na
recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilografia, quando a velocidade for
superior a vinte e cinco palavras por minuto.
Art. 229. Para os
empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração de sete horas
diárias de trabalho e dezessete horas de folga, deduzindo-se deste tempo vinte minutos
para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de
mais de três horas
§ 1°. São considerados empregados sujeitos a horários variáveis,
além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a
seções de técnica, telefones, revisão, expedições, entrega e balcão.
§ 2°. Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e
dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregos a que se
refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1°. do art. 227 desta seção.
Art. 230. A direção das empresas deverá organizar
as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça
sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer
em noturnas.
§ 1°. Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida,
entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo
chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro
das prescrições deste Seção.
§ 2°. As empresas não poderão organizar horários que obriguem os
empregados a fazer a refeição do almoço antes das dez e depois das treze horas e a de
jantar antes das dezesseis e depois das dezenove e trinta horas.
Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem
o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.