CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção I
Dos Bancários
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
Vide Enunciados do TST sobre bancários: 59 (Vigia de banco); 93 (remuneração); 102 (cargo de confiança); 109 (salário); 113 (sábado); 117 (regime legal); 119 (jornada especial); 124 (cálculo do salário-hora); 166 (gratificação); 204 (função de confiança); 232 (hora extra); 233 (função de chefia); 234 (função de subchefia); 237 (tesoureiro); 238 (subgerente); 239 (empregado de empresa de processamento de dados do mesmo grupo econômico) e 247 (quebra-de-caixa).
§ 1°. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2°. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
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Vide Enunciado 343 do TST.
Art. 225. A duração
normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas
diárias excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
duração do trabalho
Art. 226. O regime
especial de seis horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de
limpeza, tais como porteiros, telefonista de mesa, contínuos e serventes em bancos e casa
bancárias.
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de
serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em
função , meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado
o limite de seis horas diárias.