Súmula 102 (TST) - Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA
I - A configuração, ou não, do
exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,
§ 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é
insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224
da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem
remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166
- RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224,
§ 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em quese
verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 -DJ
11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224,
§ 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias
as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224
da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ
18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva
contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como
extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.
(ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994).