ARTIGO 224 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
Vide Enunciados do TST sobre bancários: 59 (Vigia de banco); 93 (remuneração); 102 (cargo de confiança); 109 (salário); 113 (sábado); 117 (regime legal); 119 (jornada especial); 124 (cálculo do salário-hora); 166 (gratificação); 204 (função de confiança); 232 (hora extra); 233 (função de chefia); 234 (função de subchefia); 237 (tesoureiro); 238 (subgerente); 239 (empregado de empresa de processamento de dados do mesmo grupo econômico) e 247 (quebra-de-caixa).
§ 1°. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2°. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
* Vide Enunciado 343 do TST.