Súmula 343 (TST) - Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).