CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção VI
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante
Nacional, de Navegação Fluvial eLacustre,
do Tráfego nos Portos e da Pesca
Art. 248.
Entre as horas zero e vinte e quatro de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo
intermitente.
§ 1°. exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a
critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.
§ 2°. Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e
outros que , consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de quatro horas.
Art. 249.
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas ocupado na forma do artigo
anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se
refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em virtude de profissionais pessoal do tribunal e no desempenho de
funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,
dos passageiros, ou carga, a juízo exclusivo do comandante ou responsável pela
segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d)na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da
natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive
operações de alivio ou transbordo de carga, para obtenção calado menor para essa
transposição.
§ 1°. O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar.
a) ao serviço de quadros e vigilância, movimentação das máquinas e
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da
equipagem e dos passageiros, serviço pessoal deste e, bem assim, aos socorros de
urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para entrada ou saída de
portos, atracação, desatracação ou embarque de carga e passageiros.
§ 2°. Não excederá de trinta horas semanais o serviço
extraordinário prestado para tráfego nos portos.
Art. 250.
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do
serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro
das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são
indivisíveis computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251.
Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de
trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstâncias, as
transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único. Os livros de que este artigo obedecerão a modelos
organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da
embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro e
empregados em geral.
Art. 252.
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico
poderá interpor recursos, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por
intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com respectiva
informação dentro de cinco dias, contados de sua chegada ao bordo
* Vide Enunciado 96 do TST.