CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção IV

Do Trabalho Noturno

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.

        * Vide Enunciados 60, 130, 140 e 265 do TST.
        * Vide Súmulas 213, 214 e 313 do STF.

   § 1°. A hora do trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

   § 2°. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

   § 3°. O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

   § 4°. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

   § 5°. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.