CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635. De toda
decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral
do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636. Os recursos
devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar,
encaminhá-los-á á autoridade de instância superior.
§ 1°. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depósito da multa.
§ 2°. A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3°. A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.
§ 4°. As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3
(três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às
repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério
do Trabalho.
§ 5°. A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia de sua expedição, para a
averbação no processo.
§ 6° A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o
infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10
(dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7°. Para a expedição da guia, no caso do § 6°, deverá o
infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do
órgão oficial que publicou o edital.
Art. 637. De todas as
decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e
que impliquem arquivamento destes, observando o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de
ofício para a autoridade competente de instância superior.
Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.