ARTIGO 36 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebia, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentação reclamação.