ARTIGO 61 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado , seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

        * Vide art. 501, CLT
        * Vide Enunciados 215 e 291 do TST.

    § 1°. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    § 2°. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas que a lei não fixe expressamente outro limite.

    § 3°. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante da causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.