ARTIGO 68 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 68. O trabalho em domingos, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

        * Vide Enunciados 15, 27, 146,  e 172, do TST.