ARTIGO 131 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

    I - nos casos referidos no art. 473;
    II - durante o licenciamento compulsório da empregado por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
    VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133.