ARTIGO 131 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos
no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregado por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do
inc. III do art. 133.