ARTIGO 133 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subseqüentes à sua saída.
    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de trinta dias;
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

* Vide art. 131, III, da CLT.

    § 1°. A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    § 2°. Iniciar-se-á decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

    § 3°. Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

    § 4°. (Vedado)