ARTIGO 137 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 137. Sempre que as férias concedidas após o prazo de que trato o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1°. Vencimento o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2°. A sentença cominará pena diária de cinco por cento do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3°. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Mistério do Trabalho, para de aplicação da multa de caráter administrativo.